08/11/2011

Antes das núpcias



Acordos necessários para quem vai casar depois dos 50


Já houve um tempo em que um homem com mais de 60 anos só poderia se casar se houvesse separação total de bens. O mesmo valia para a mulher com mais de 50 anos. O Código Civil mudou, essa obrigatoriedade se restringe apenas aos que passaram dos 70 anos. Mas a preocupação permanece nas famílias. A melhor saída para o impasse, dizem especialistas, é um acordo antes do matrimônio.

A burocracia exigida para a elaboração do contrato nem é tamanha. Não é preciso nem ir ao cartório. Basta chamar um advogado, redigir um contrato com as cláusulas desejadas e ele ser assinado pelo casal.

Difícil é conversar sobre o regime de casamento, também chamado de pacto antenupcial. Ele pode ser feito três formas: comunhão parcial de bens, separação total e comunhão universal.

O contrato pré-nupcial não regula apenas o modo de divisão dos bens, mas todas as opções de um casamento. Ele pode definir, por exemplo, que o adultério não pode ser utilizado como argumento para o divórcio. Em alguns casos, o contrato dispõe que, se o casamento durar mais de dez anos e, só depois ocorrer o divórcio, ganha-se o direito a uma pensão. Caso termine antes, o bolso fica vazio.

O mais comum é o de comunhão parcial, já que não há a necessidade de declaração pré-nupcial. Nele, na hora da separação, os bens anteriores ao casamento pertencem aos seus donos à época, enquanto os comprados ao longo da união são divididos entre os companheiros.

Já na separação total de bens e na comunhão universal, o casal precisa declarar em cartório de Ofício de Notas a opção de regime escolhida.

Se os dois decidem por não misturar amor com negócios, ou seja, pela separação total de bens, tanto os objetos adquiridos antes do casamento como os obtidos depois pertencem ao que o registrou em seu nome, mesmo que seja comprado com o dinheiro do casal.

No regime de comunhão universal, ocorre o exato oposto. Todo o patrimônio, independente de quando foi adquirido, pertence ao casal e será dividido meio a meio, caso ocorra a separação, mesmo que uma das partes já entre no casamento com uma porção bem mais rechonchuda.

Porém, se o ex-marido ou a ex-mulher acredita que está perdendo bem mais do que um companheiro no divórcio, se sentirá melhor em saber que tanto o contrato pré-nupcial quanto o regime de casamento podem ser modificados, caso haja consenso.

"E ainda, se as duas partes não chegarem a um acordo, a modificação do contrato ou do regime será definida através de decisão judicial", explica o advogado de família, Élcio Albuquerque.

Élcio ressalta que o contrato é feito não só para prevenir o famoso "Golpe do Baú", mas também para evitar problemas familiares. "Muitos estão em seu segundo casamento e optam pelo contrato para preservar o patrimônio ou não dar possíveis problemas com divisão de bens aos filhos", afirma o advogado.

O especialista também assegura que não há uma hierarquia entre testamento, contrato pré-nupcial e regime de casamento: "caso haja uma contradição entre alguns desses dispositivos, ela será levada a um juiz. Antes de um dos documentos serem considerados nulos, essa nulidade terá que ser comprovada".

E se você é um daqueles que estão prestes a "juntar os trapos", uma dica de Élcio: "Sempre busque a orientação de um advogado antes de fazer um contrato pré-nupcial ou escolher um regime de casamento diferente. Isso irá ajudá-lo a evitar problemas judicias e que outras pessoas tirem vantagem disso". E boas núpcias.



 

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